Nesta quinta-feira, 30/06, será a votação do veto do Prefeito à Lei que prevê punições às ocorrências de assédio moral. A iniciativa da lei é do Vereador Diarone dos Santos, tendo sido aprovada pela Câmara e vetada pelo Prefeito sob a alegação de vício de origem.
Essa lei é de vital importância para que todos nós, trabalhadores do Município, da administração direta e da indireta, tenhamos garantias para contra possíveis perseguições nos momentos de reivindicações e de posicionamentos.
Pedimos a todos os que puderem que compareçam à Câmara de Vereadores, a partir das 9h30min a fim de pressionar para que esse veto não passe.
caros colegas, espero que esta paralização devera chamar atenção do prefeito e do presidente.pois o salario do presidente ja foi divulgado em um certo jornal, 6 mil pulou para 9mil será que teve aumento somente para ele, autorizado pelo prefeito. e nos temos que fazer greve, para conquistar 6 ou 7%. se vam fazer greve vamos botar todo mundo na parada. AQUI VAI UMA SUJESTÃO: funcionarios que são da sede deve fazer piquete na duque de caxias e os dela na cede e assim não dará furo,aqueles puxa sacos que entram para não perder o cargo. eles que se liguem temos o exemplo do colega Leonel. funcionarios unidos greve vencida.
ResponderExcluirNos tratar, como grevistas sim, mas, como foras da lei não, pois, de acordo com a LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.E tambem com amparo na:
ResponderExcluirLEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
O que eu tenho observado ate agora e a omissão do nosso sindicato, pois, o mesmo não recorre das decisões da administração na esfera judicial
pois centenas de familias estão hoje sem o refeisul temos que usar as mesmas armas que eles estão usando, recorrer sim a justiça nesta segunda 18/07/2011
Contra,esses covardes, que estão tentando forçar os trabalhadores a voltarem por um prato de comida.