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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Água e Saneamento: Estão nas mãos de quem? O que eu tenho a ver com isso?

No dia 13 de agosto, a Prefeitura de Pelotas publicou um edital, chamando interessados em apresentar estudos para futura concessão dos serviços de esgoto sob forma de PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PPP.
Há algum tempo o SIMSAPEL vem chamando a atenção para o risco de privatização do SANEP e para o sucateamento da Autarquia.
As privatizações sempre vêm depois de um processo de gestão voltada ao sucateamento. A população, insatisfeita com a qualidade dos serviços prestados, acaba por acreditar que, com uma privatização, será mais bem atendida.
Já é sabido que as concessões nos serviços de água e saneamento começam pelos resíduos sólidos ou pelo esgoto, com a justificativa de que os recursos necessários à universalização do saneamento são muito altos. Então, a iniciativa privada surge como solução “mágica” para os problemas de investimento e de universalização dos serviços de saneamento.Em seguida, o fornecimento de água também é privatizado.
O Comitê Regional em Defesa da Água Pública, o SIMSAPEL - Sindicato dos Servidores Municipais de Saneamento Básico de Pelotas e o Grupo de estudo e pesquisa Questão urbana, Agraria e Ambiental - UCPEL
vem, então, convidar @s trabalhador@s do SANEP, @s companheir@s do Movimento Sindical e dos Movimentos Sociais e a comunidade em geral a formar um movimento de resistência a esse processo. Nesse sentido, será realizado o Seminário "Água e Saneamento: Estão nas Mãos de quem? O que eu tenho a ver com isso?

Contamos com a presença de tod@s!

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

TAXA DO LIXO – INSUSTENTABILIDADE DO SANEP – PRIVATIZAÇÃO

A manchete “SANEP pode se tornar insustentável em dois anos” na reportagem do Diário Popular de 21/11/13 traz de volta a discussão sobre uma possível PRIVATIZAÇÃO DO SANEP. Na reportagem, a Direção do SANEP diz que a taxa do lixo é uma necessidade. Essa discussão é bem ampla e tem que ser feita com seriedade e por todos nós. A palavra “inviável” pode se traduzir em justificativa para uma possível privatização do SANEP.

A privatização dos serviços de água e saneamento vem ocorrendo em várias cidades do país, pois os governos “se livram” dos altos investimentos em saneamento e a opinião pública se compra a ideia de que a iniciativa privada pode melhorar a qualidade dos serviços. Porém, as empresas buscam maximizar os lucros e cortar custos, o que significa demitir trabalhadores e aumentar as tarifas.

A preparação do terreno é sempre da mesma forma. O sucateamento da estrutura e a desvalorização dos servidores compromete a prestação dos serviços e ajuda a justificar processos de privatização.

A entrega dos serviços à exploração por empresas privadas por 30 anos é chamada de PPP – Parceria Público Privada. Assim, o SANEP pode vir a ser privatizado “em fatias” e quando abrirmos os olhos, não restará mais nada.

ATENÇÃO!
Não há garantias contra demissões ou de transferência para a Prefeitura, em caso de PPP. Na realidade, não é uma parceria, pois quem controla é o empresário, podendo demitir os trabalhadores quando quiser.
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Convidamos a todos os trabalhadores do SANEP para a AUDIÊNCIA PÚBLICA que irá discutir essa situação. Será no dia 05/12/13, quinta-feira, às 19h, na Câmara de Vereadores, Rua Quinze de Novembro, 207.
A GOTA QUE FALTAVA – Coordenação: Chapa 2 – eleita para o SIMSAPEL

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Eleições para o Conselho Deliberativo da Prevpel

Hoje, será realizada mais uma eleição do Conselho Deliberativo da Prevpel. Salientamos que esse Conselho decide sobre os assuntos referentes à Previdência e à assistência médica dos servidores estatutários de Pelotas e lembramos que é muito importante que tenhamos servidores do SANEP ocupando alguns desses lugares.
Portanto, colegas, solicitamos que todos os estatutários se façam presentes às urnas do Salão Nobre da Prefeitura, das 9h às 18h e que votem em um dos dois candidatos do SANEP:

LEONARDO DUARTE ou RODRIGO COSTA.
Imagens do material de campanha dos candidatos.


terça-feira, 28 de maio de 2013

Estatuto do SIMSAPEL

A pedidos:


SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO DE PELOTAS
ESTATUTO DO SINDICATO
Art. 1º O Sindicato dos Servidores Municipais de Saneamento Básico de Pelotas, com sede e foro na cidade de Pelotas, é constituído para fins de estudo, defesa, coordenação e representação legal de Servidores Municipais e com o dever de colaboração com os poderes públicos e demais associações de classe de empregadores no sentido de solidariedade social e de sua subordinação aos interesses nacionais.
Art. 2º São prerrogativas do Sindicato:
a)     Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria representada e os interesses individuais de seus associados;
b)    Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
c)     Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d)    Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria representada;
e)     A Contribuição Sindical será descontada, de toda a categoria, na folha de pagamento referente ao mês de março de cada ano.
Art. 3º São deveres do Sindicato:                
a)     Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b)    Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c)     Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho na data base;
d)    Sempre que possível, e de acordo com suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração da classe.
Parágrafo Único. Além dos mencionados, no caput deste artigo, o Sindicato tem, entre outros, os seguintes deveres:
a)     Pagar, pontualmente, as contribuições devidas à Federação;
b)    Votar, por seu delegado, nas eleições na entidade de grau superior.
Art. 4º São condições para funcionamento do Sindicato:
a)     A observância das normas legais e de seus princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
b)    Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses do País, bem como de candidaturas e cargos eletivos de pessoas estranhas ao Sindicato;
c)     Proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
d)    Proibição de exercício de atividades não compreendidas em seus objetivos, especialmente, atividades político-partidárias;
e)     Proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidades de índole político-partidária;
f)     Gratuidade no exercício de cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses em que o dirigente tenha de se afastar de suas atividades profissionais para se dedicar ao Serviço do Sindicato;
g)    Manter rigorosamente em ordem sua escritura contábil.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º A todo trabalhador que participe da categoria representada pelo Sindicato, desde que satisfaça as exigências legais, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo caso de inidoneidade, devidamente comprovada.
Art. 6º São direitos do associado:
a)     Tomar parte nas Assembléias Gerais, inclusive em suas deliberações;
b)    Votar e ser votado, ressalvadas as exceções previstas em lei;
c)     Usufruir das vantagens e utilizar dos serviços prestados pelo Sindicato;
d)    Apresentar e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse social e sugerir as medidas que entender conveniente;
e)   Requerer, à Diretoria do Sindicato, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante apresentação de abaixo-assinado, com justificação de motivos e adesão de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do quadro associativo;
f)  Recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo de interesse ou contrário a este Estatuto à Assembléia Geral, ou à autoridade competente, administrativa ou judiciária, de decisão tomada pela Diretoria.
Art. 7º Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade vinculada à representatividade do Sindicato.
Art. 8º São deveres dos Associados:
a)     Pagar, pontualmente, mensalidade no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário-base;
b)    Comparecer a todas as Assembléias Gerais do Sindicato;
c)     Zelar pelo bom nome do Sindicato;
d)    Desenvolver o espírito de solidariedade de classe;
e)     Votar nas eleições do Sindicato sob pena de multa;
f)     Denunciar à Diretoria ou à Assembléia Geral, conforme o caso, a ocorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
g)    Zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 9º Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão ou de eliminação do quadro social.
Parágrafo Primeiro. Serão suspensos os direitos do associado:
a)     Que deixar de comparecer a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa;
b)    Que desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria;
Parágrafo Segundo. Serão excluídos do quadro social os associados que:
a)     Por espírito de discórdia ou falta cometida contra patrimônio material ou moral do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade;
b)    Que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de três pagamentos das mensalidades sociais;
c)     Que cometerem grave violação às normas constantes deste Estatuto ou da legislação Sindical.
Parágrafo Terceiro. As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.
Parágrafo Quarto. Para a aplicação de penalidades é indispensável:
a)     Que ocorra violação a preceitos legais ou deste estatuto;
b)    Que seja assegurado ao indiciado plena defesa sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Quinto. Para assegurar o pleno direito de defesa é indispensável, entre outras formalidades:
a)     Que o indiciado seja notificado para conhecimento da falta que lhe é imputada, esclarecidas as razões da imputação;
b)    Que o indiciado seja notificado para apresentar defesa, oral ou escrita, conforme o caso;
c)     Que se conceda ao indiciado as certidões, translados ou cópias de documentos existentes no Sindicato e que sejam necessários para defesa, desde que requeridos pelo indiciado.
Parágrafo Sexto. Na hipótese prevista no parágrafo 1º, caberá à Assembléia Geral que impor a penalidade fixar-lhe o prazo, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
ART. 10º O Sindicato será administrado por uma Diretoria, composta de 09 (nove) membros, com as seguintes funções discriminadas:
a)     Presidente;
b)    1º Vice-Presidente;
c)     2º Vice-Presidente;
d)    1º Secretário;
e)     2º Secretário;
f)     1º Tesoureiro;
g)    2º Tesoureiro;
h)     Diretor de Imprensa, Comunicação, Arquivo e Memória do Sindicato;
i)      Diretor de Cultura, Esportes e Lazer.
Parágrafo Único. Será realizada Assembléia Geral Extraordinária sempre que, uma vez já convocados os suplentes, ocorrer vacância em qualquer dos cargos da Diretoria, para escolha de membro a fim de preencher a vaga.
Art. 11 Compete à Diretoria:
a)     Dirigir o Sindicato de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar geral dos associados e da categoria econômica representada;
b)    Elaborar o regimento interno e dos serviços necessários ao desempenho das atribuições do sindicato;
c)     Cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, bem como as decisões das autoridades competentes;
d)    Cumprir e fazer cumprir com as decisões da Assembléia Geral e regimentos do Sindicato;
e)     Aplica as penalidades, conforme previsto neste estatuto, respeitados os casos de competência da Assembléia Geral;
f)     Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros;
Art. 12 Compete ao Presidente:
a)     Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas ou judiciárias, podendo, neste último caso, delegar poderes;
b)    Convocar reuniões de Diretoria, presidindo-as;
c)     Convocar e instalar a Assembléia Geral;
d)    Ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
e)     Assinar as Atas das reuniões, a previsão orçamentária, prestação de contas e todos os demais documentos que dependam de sua assinatura, bem ainda rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
f)     Admitir os empregados do Sindicato, fixando-lhes salários, conforme as necessidades do serviço, e com o referendo da Assembléia Geral;
g)    Desempenhar bem as atribuições do cargo para qual foi eleito;
h)     Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévia deliberação da Diretoria ou da Assembléia Geral, conforme o caso;
i)      Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
Parágrafo Único. O Presidente, após instalada a Assembléia Geral, passará a presidência da mesma a um associado de conhecida idoneidade, escolhido entre os presentes.
Art. 13 Ao Secretário compete:
a)     Substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos;
b)    Preparar a correspondência do Sindicato;
c)     Ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
d)    Redigir e ler as atas da Diretoria e da Assembléia Geral;
e)     Organizar a Secretaria, dirigindo-lhe os trabalhos;
f)     Manter escriturado em dia, o livro de registros de associados;
Art. 14 Compete ao Tesoureiro:
a)     Substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
b)    Ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindicato;
c)     Assinar, com o Presidente, os cheques, e efetuar pagamentos autorizados;
d)    Organizar e dirigir os serviços da Tesouraria;
e)     Organizar, em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração contábil da entidade e entregá-la ao contador, para os devidos efeitos;
f)     Manter, devidamente escriturado, o livro de inventário de bens do Sindicato;
g)    Providenciar para a previsão orçamentária e créditos adicionais do Sindicato;
h)     Providenciar para a prestação de contas dos administradores do Sindicato;
i)      Manter em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
j)      Prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas por seus membros;
k) Cumprir e fazer cumprir as determinações ou exigências do Conselho Fiscal no tocante às falhas da escrituração contábil ou documentos patrimoniais;
l)      Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação de bens, móveis e imóveis, do Sindicato;
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 As Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões que não contrariem a lei ou este Estatuto.
Parágrafo Único. as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos associados presentes, em segunda convocação, salvo disposições legais em contrário.
Art. 16 A Assembléia Geral será convocada por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato e afixado na Sede do sindicato.
Art. 17 A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á:
a)     Até o último dia útil do mês de junho de cada ano, para apreciar a prestação de contas dos administradores do Sindicato relativa ao exercício anterior;
b)    Até o dia 30 (trinta) de novembro, para apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. a critério da Diretoria as matérias previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo poderão ser deliberadas nas reuniões indicadas na alínea “a”.
Art. 18 Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias:
a)     Quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou do conselho Fiscal julgar conveniente;
b)    A requerimento dos associados, na forma prevista neste estatuto;
c)     Para deliberar sobre constituição de créditos adicionais;
Art. 19 O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação de Assembléia Geral quando requerida pela maioria da Diretoria, pelo conselho Fiscal ou pelos associados, cabendo-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato, tomar as providências necessárias para a realização.
Parágrafo Primeiro. Deverão comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de nulidade, a maioria dos que a requereram;
Parágrafo Segundo. Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, findo o prazo fixado no caput deste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la, correndo as despesas por conta da entidade sindical;
Art. 20 Nas Assembléias Gerais Extraordinárias somente serão tratados os assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 21 O Sindicato também terá um Conselho fiscal, composto de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 22 É obrigatório o prévio parecer do Conselho Fiscal:
a)     Nas prestações de contas, incluindo balanço e todas as peças que as acompanhem e fundamentem;
b)    Nas previsões orçamentárias;
c)     Na venda de bens e imóveis do Sindicato;
d)    Em outros casos considerados necessários, a critério da Diretoria ou da Assembléia Geral;
Parágrafo Único. O parecer do Conselho Fiscal deve ser mencionado na ordem do dia da Assembléia Geral que for convocada e ser transcrito na ata da reunião.
Art. 23 O Sindicato terá ainda dois delegados representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação e dois suplentes.
Art. 24 Os membros do conselho fiscal e os delegados representantes junto ao Conselho da Federação e respectivos suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, juntamente com os membros da Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I. NORMAS GERAIS
Art. 25 As eleições para escolha dos membros da Diretoria serão realizadas entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do término do mandato expirante.
Art. 26 O Presidente do sindicato é o responsável pela convocação, processamento e realização das eleições cabendo aos demais diretores o dever de colaboração.
Art. 27 Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo as pessoas que cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a)     Contenham, à data da realização do Pleito Eleitoral, no mínimo 6 (seis)anos de atividade profissional da categoria, estejam associados há, no mínimo, 3 (três) anos no Sindicato e estejam com as mensalidades em dia com o Sindicato.
Art. 28 Não poderão também se candidatar:
a)    Os que, tendo sido diretores do Sindicato, não tenham participado de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das reuniões efetivamente realizadas pela Diretoria durante o exercício em cada mandato;
b)  Os que, investidos em representação sindical como representantes do Sindicato tenham-se mostrado desidiosos no exercício de suas funções, entendendo-se como tais os que deixarem de comparecer a pelo menos 2/3 (dois terços) das reuniões do órgão deliberativo, em cada período de duração da representação, ou que tenham se mostrado negligentes na de3fesa dos interesses do Sindicato ou dos integrantes da categoria.
Parágrafo Único. O disposto na alínea “a” do caput deste artigo não se aplica aos casos de ausência justificada, a critério da Diretoria.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 29 As eleições serão convocadas pelo presidente do Sindicato mediante edital publicado ou no Diário Oficial do estado ou em jornal de grande circulação na cidade onde o Sindicato tiver a sua sede.
Art. 30 O edital a que se refere o artigo anterior será publicado com a antecedência de, no mínimo 30 (trinta dias) contados da data do término do mandato expirante e especificará:
a)     Dia, hora e local da votação;
b)    Prazo para registro de chapas;
c)     Horário de funcionamento da secretaria do Sindicato durante o prazo para registro de chapas;
d)    Dia, hora e local da 2ª e 3ª convocações caso não seja atingido o quorum na votação precedente, e data da nova eleição, em caso de empate em terceira convocação;
e)     Prazo para impugnação de candidaturas.
DO REGISTRO DAS CHAPAS
ART. 31 Qualquer pessoa integrante das categorias representadas pelo Sindicato, que esteja no pleno gozo de seus direitos sindicais e políticos e cumpra os requisitos exigidos por estas normas e pela legislação em vigor, poderá formar e registrar a chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.
Parágrafo Único. cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e pelo menos a metade dos suplentes, mencionando os cargos que poderão ocupar.
Art. 32 O registro da chapa será requerido ao Presidente do Sindicato por qualquer candidato dela integrante e será instruído com os seguintes documentos:
1.     Ficha de qualificação segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Sindicato;
2.     Prova de que o candidato conta com mais de 6 (seis) anos de profissão e mais de 3 (três) anos de associado do Sindicato;
I)   Não será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados especificados, da respectiva chapa;
II) O requerimento de registro de chapas será indeferido, liminarmente se não estiver acompanhado dos documentos especificados neste artigo;
III)  O requerente juntará ao requerimento duas cópias deste e da documentação que acompanha;
IV)  O presidente do Sindicato entregará ao requerente recibo comprovando a entrega do requerimento e documentos;
Art. 33 O registro das chapas será feito na Secretaria do Sindicato, em expediente normal, (seis horas nos dias úteis) no prazo previsto no edital de convocação;
Parágrafo Primeiro. Será negado registro da chapa que:
a)     Não cumprir o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;
b)    For apresentada fora do prazo previsto no edital de convocação de eleições;
c)     Não estiver acompanhada da documentação necessária;
d)    Depois de excluídos os candidatos sem, a documentação a que se refere a alínea anterior, restar número insuficiente para atender ao disposto no parágrafo 7º.
Art. 34 Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente do Sindicato providenciará lavratura da ata, da qual deverá constar menção a todas as chapas apresentadas, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os cargos que poderão ocupar, esclarecendo ainda aqueles cujos registros foram deferidos e as que tiveram registro recusado. Mencionará ainda sobre qualquer protesto que venha a ser formalizado.
Parágrafo Primeiro. Será de 7 (sete) dias, contados da publicação do edital, o  prazo para o registro de chapas e de 3 (três) dias contados da data da publicação da relação das chapas registradas, o prazo para impugnação;
Parágrafo Segundo. A recusa do registro de qualquer chapa será fundamentada dando-se ciência, mediante comunicação por AR, a todos os interessados que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, poderão formalizar recurso para Assembléia Geral do Sindicato.
Parágrafo Terceiro. Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental.
Art. 35 O Presidente do Sindicato publicará no jornal de maior circulação, nos 03 (três) dias seguintes ao registro das chapas, a cédula única, que mencionará todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos e referência aos cargos que poderão ocupar.
DO QUORUM
Art. 36 As eleições, em que participem mais de uma chapa candidata somente será válida se participarem da votação, em primeiro escrutínio 50% mais um dos associados que estiverem em condições de voto:
I)      Sendo Chapa Única será dispensado o quorum.
II)     Não obtido o quorum necessário em primeiro escrutínio, será realizado novo escrutínio no prazo de 15 dias, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
III)    Não alcançando o quorum em segunda votação, será realizado terceiro escrutínio dentro de 48 horas após o segundo, o qual será válido se dele parti9ciparem mais de 30% dos associados em condições de voto.
IV)   O edital de convocação poderá, desde logo, mencionar os dias e horários de três votações referidas neste artigo.
Art. 37 será considerada eleita em primeira convocação a chapa que, cumpridas as exigências do artigo anterior, obtiver maioria absoluta dos votos em relação ao total de associados com direito a voto. Em segunda e em terceira convocação, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos eleitores presentes.
Parágrafo Primeiro. Concorrendo uma só chapa, a segunda votação poderá realizar-se duas horas após a primeira convocação.
Parágrafo Segundo. em caso de empate na votação observar-se-á:
1)     Se o empate ocorreu na primeira ou na segunda convocação, será realizada a segunda ou a terceira votação, conforme necessário;
2)     Se a terceira votação registrar empate, será considerada eleita a chapa que apresentar maior número de candidatos com maior tempo de sindicalização na categoria representada pelo Sindicato;
DA VOTAÇÃO
Art. 38 Competem ao Presidente do Sindicato designar quatro pessoas de reconhecida idoneidade, escolhidas de preferência entre representantes das categorias representadas pelo Sindicato, sem parentesco com qualquer candidato integrante de chapa, para comporem a mesa eleitoral coletora, como Presidente, mesários e suplentes, respectivamente.
Art. 39 A mesa coletora será constituída em até 10 (dez) dias antes da data de eleição, comunicando-se o fato a todas as entidades filiadas e será instalada até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da votação;
Parágrafo Único. O suplente substituirá o membro que não tiver comparecido, observando-se:
1)     Em caso de falta do Presidente, o primeiro mesário assumirá a presidência, passando o segundo mesário para primeiro mesário, com o suplente assumindo as funções de 2º mesário;
2)     Em caso de falta de qualquer dos mesários, o suplente assumir-lhe-á o lugar;
3)     Em caso de falta de dois membros designados o que assumir a presidência, de acordo com o disposto nos itens I e II deste artigo, designará, ad hoc, as pessoas necessárias para completarem a mesa coletora.
Art. 40 A mesa coletora funcionará no período das 8:00 às 17:00 horas na sede do Sindicato, podendo ser instaladas outras mesas coletoras nas sedes de Delegacias do Sindicato ou locais de trabalho. Poderá encerrar, antecipadamente, seus trabalhos se todos os eleitores tiverem votado.
Parágrafo Único. A critério do Presidente do Sindicato, poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes.
Art. 41 Os trabalhadores de coleta de votos podrão ser acompanhados por fiscais credenciados pelas chapas concorrentes, escolhidos entre associados do Sindicato, os quais apresentarão à mesa coletora os documentos do credenciamento.
Parágrafo Único. A inexistência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos e da votação, operando-se esta obrigatoriamente, por escrutínio secreto, observada a seguinte tramitação:
1)     Cada eleitor, após identificar-se receberá da Mesa Coletora uma senha, com número de chamada para votação;
2)     Cada eleitor, quando chamado, assinará a folha de votantes e receberá a cédula única devidamente rubricada pelo Presidente da mesa e mesários;
3)     A seguir, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará, no local apropriado, a chapa de sua preferência, colocando-a, em seguida na urna, após tê-la mostrado aos membros da mesa que poderão verificar sua legitimidade, sem tocá-la. A urna deverá estar localizada junto aos membros da mesa coletora.
Art. 42 Os eleitores cujos votos forem impugnados votarão em separado.
Parágrafo Único. No voto em separado o eleitor colocará a cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado e mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a apuração. Serão tidas como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação.
Art. 43 Terminada a votação, será lacrada a urna, de modo que fique inviolável, lavrando-se a ata dos trabalhos, a qual será assinada pelo presidente da mesa, mesários e fiscais presentes, estes últimos se o pretenderem, na qual constará:
1)     Nome dos componentes da mesa e funções desempenhadas;
2)     Hora do início e do término da votação;
3)     Nomes dos fiscais credenciados pelas chapas;
4)     Número de eleitores que votaram;
5)     Menção sobre a existência de protestos ou impugnações ou quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade do pleito eleitoral.
Art. 44 Após as providências exigidas no artigo anterior as urnas e os documentos eleitorais, inclusive ata e folhas de votantes, serão entregues à mesa apuradora, mediante recibo para os devidos fins.
DA APURAÇÃO
Art. 45 Logo após o encerramento dos trabalhos de votação os documentos a ela atinentes e a urna serão entregues à Mesa Apuradora, mediante recibo.
Art. 46 A Mesa Apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade designada pelo Presidente da Entidade e terá dois auxiliares e um suplente, de livre escolha do Presidente da mesa.
Art. 47 Instalada, a Mesa Apuradora iniciará seus trabalhos, verificando se houve quorum para a validade da eleição. Se não houver quorum, encerrá-los-á, lavrando ata e comunicando ao Presidente do Sindicato, para providências com vistas à Segunda ou terceira votação, se for o caso.
 Art. 48 Constatada a ocorrência de quorum, a Mesa Apuradora verificará se o número de votos coincidir com o de votantes. Em qualquer hipótese procederá a votação, mas se o número de votos for superior ao de votantes descontará da chapa vencedora o excesso. Se este for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.
Art. 49 A apuração começará pelos votos em separado, decidindo a mesa sobre sua validade. Somente os votos válidos serão computados, mas para efeito de quorum, serão computados os votos válidos, os nulos e os em branco.
Art. 50 Encerrados os trabalhos, a Mesa Apuradora proclamará eleita, mencionando, nominalmente, na respectiva ata, seus integrantes.
Art. 51 Havendo protesto a Mesa Apuradora tomará as seguintes providências:
1)     Colocará em envelope lacrado e inviolável os votos;
2)     Juntará envelope lacrado à documentação eleitoral e os encaminhará ao Presidente do Sindicato para efeito de instruir o feito e submetê-lo à apreciação da Comissão Eleitoral.
Art. 52 De todos os trabalhos realizados a Mesa Apuradora lavrará ata na qual constará, obrigatoriamente:
1)     Dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
2)     Número de votantes;
3)     Resultado geral da apuração indicando os vôos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e brancos;
4)     Ocorrência de protestos ou de qualquer outro fato ou ato que possa influir no resultado do pleito;
Art. 53 Os protestos formalizados durante os trabalhos de apuração de votos deverão ser transformados em recurso interposto para a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do término da apuração, sob pena de serem considerados inexistentes.
Parágrafo Único. A mesa apuradora poderá juntar ao recurso esclarecimentos sobre o procedimento adotado que encejou a peça recursal.
Art. 54 Do recurso sera dada ciência no prazo de 48 horas (quarenta e oito) aos encabeçadores das outras chapas concorrentes que terão prazo de 3 (três) dias, contados da data da ciência, para apresentar contra-razões.
DAS NULIDADES
Art. 55 Serão nulas as eleições:
1)     Quando realizadas em dia, hora e local, diferentes dos constantes no edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;
2)     Não forem cumpridas determinações constantes destas normas;
3)     Não forem cumpridos os preceitos legais aplicáveis.
Art. 56 Serão anuláveis as eleições quando comprovadamente, ocorrer algo que comprometa sua legitimidade.
Art. 57 A nulidade ou anulabilidade das eleições será declarada pela Comissão Eleitoral.
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art. 58 Qualquer integrante de chapa, ou associado do Sindicato poderá formalizar impugnação ou interpor recurso.
Art. 59 Poderão ser impugnados candidates integrantes de chapa ou toda chapa, no prazo de 5 (cinco) dias, contando da data da publicação do registro de chapas.
Art. 60 Dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data das eleições, poderá ser interposto recurso visando anulação do pleito eleitoral.
Art. 61 As impugnações e recursos são dirigidos ao Presidente do sindicato que:
a)     Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes,  notificará os interessados para aduzirem suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento;
b)    Recebido o pronunciamento dos interessados, instruirá o processo, podendo aduzir e realizar diligências;
c)     Encaminhará o processo à Comissão Eleitoral.
Art. 62 Caberá à Mesa Apuradora declarar eleita a chapa concorrente que tiver obtido:
a)     A maioria de votos em relação ao total dos associados, em primeira votação;
b)    A maioria dos eleitores presentes, em segunda ou terceira votação;
Art. 63 A posse da nova Diretoria ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da chapa eleita, decorridos e esgotados todos os prazos recursais.
Art. 64 As eleições suplementares cumprirão as mesmas formalidades exigidas para as eleições gerais.
Art. 65 Caberá à Diretoria em exercício:
a)     Publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização;
b)    Dar posse aos eleitos;
c) Fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e autoridades constituídas, especialmente o Ministério do Trabalho.
Art. 66 Nenhum empregado do sindicato poderá ser candidato a cargo (?) na mesma.
Art. 67 Até 10 (dez) dias antes das eleições, o Sindicato publicará a listagem atualizada dos associados aptos a votarem, colocando à disposição de cada chapa a referida listagem.
Art. 68 Não sera permitida a votação por correspondência.
Art. 69 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 70 Perderá o mandato, mediante declaração do Conselho de Representantes, o dirigente que não cumprir o disposto nestas normas.
Art. 71 Os cargos que compõe o Conselho Fiscal ou Delegado Represntante que venham a vagar, seja qual for o motive, serão preenchidos pelos suplentes, observadas sempre a ordem de colocação na chapa.
Art. 72 As renúncias serão formalizadas por escrito, mediante firma reconhecida e dirigidas ao Presidente do Sindicato.
Art. 73 Em caso de vagarem dois ou mais cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados, sem que existam mais suplentes a serem convocados, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento dos referidos cargos.
Parágrafo Primeiro. As eleições suplementares serão restritas aos cargos efetivos vagos e para suplentes limitando-se ao exercício dos mandatos à complementação do período de mandato da Diretoria em exercício;
Parágrafo Segundo. Proceder-se-á da mesma forma em caso de vacância de dois cargos do Conselho Fiscal ou de Delegados-Representantes, limitada à eleição aos cargos vagos;
Parágrafo Terceiro. Em caso de renúncia do Presidente do sindicato, será esta encaminhada, por escrito, mediante firma reconhecida, ao seu substituto legal que, assumindo a presidência, comunicará o fato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos demais diretores, e promoverá o remanejamento dos membros da Diretoria, obedecido o disposto nos artigos 71 e 73 deste Estatuto.
Art. 74 Ocorrendo uma denúncia coletiva dos membros da diretoria e do conselho Fiscal, sem que existam mais suplentes a substituí-los, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembléia Geral para ciência do ocorrido e designação de uma Junta Governativa provisória, a quem caberá promover nova eleição, obedecido o disposto nesteEstatuto.
Art. 75 O dirigente que tiver abandonado o cargo ou que tiver declarado perda do mandato ficará impedido de exercer qualquer cargo de administração, ou emprego, no Sindicato, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 76 Cada diretor será responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um não se estende aos outros diretores, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tenham contribuído para a prática do ato faltoso.
Art. 77 Constatada a irregularidade praticada por qualquer diretor, (?) os demais obrigados a tomar as providências necessárias para a punição do faltosos, providenciando ainda comunicação ás autoridades competentes, especialmente às do Ministério do Trabalho e aos atos necessários  às ações cíveis de reparação de dano, se forem cabíveis, e penais, para a (?) cão da responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 78 Constitui patrimônio do Sindicato:
a)     Contribuição Sindical;
b)    Doações e legados;
c)     Bens Móveis e imóveis de sua propriedade;
d)    Rendimentos produzidos pelos bens móveis e imóveis que possuir;
e)     Contribuições dos associados;
f)     Multas;
g)    Rendas eventuais.
Art. 79 O Tesoureiro é o responsável pela arrecadação, guarda, conservação, administração e aplicação do patrimônio do sindicato, obedecido o disposto na legislação em vigor e nesse Estatuto, bem como resoluções pertinentes à Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 80 Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, salvo se já estiver prevista no orçamento do Sindicato.
Art. 81 A escrituração contábil do Sindicato será feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo ao tesoureiro encaminhar-lhe todos os documentos necessários que serão colecionados em ordem cronológica.
Art. 82 São livros obrigatórios:
a)     Livro Diário;
b)    Livro de Registro de Associados;
c)     Livro de inventário de bens;
d)    Livro de Registro de Empregados;
e)     Livro de atas de reuniões da Diretoria;
f)     Livro de atas de reuniões de Conselho fiscal.
Parágrafo Primeiro. Os livros mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” deverão ter folhas tipograficamente numeradas, conter termos de abertura, de encerramento e serem autenticadas no órgão local do ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo. Serão contabilizados todas as modificações ou aplicações patrimoniais, inclusive depósitos em cadernetas de poupança, estes últimos efetuados somente em bancos oficiais e sempre em nome da Entidade Sindical.
Art. 83 É vedado ao Tesoureiro manter em caixa o valor acima de 2,5 (dois vírgula cinco) OTN’s ou equivalente.
Art. 84 Caberá aos administradores do Sindicato submeter à aprovação da Assembléia Geral, nas épocas próprias, a prestação de contas de sua administração e todos os demais atos para os quais seja exigida a deliberação dessa Assembléia.
CAPÍTULO VII
DO MANDATO DA DIRETORIA
Art. 85 O mandato da Diretoria terá duração de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Todo membro da diretoria poderá concorrer à reeleição.
CAPÍTULO VIII
DOS DELEGADOS
Art. 86 Os delegados, os quais irão representar os funcionários dentro das devidas superintendências, serão no número de 4 (quatro) delegados por superintendências, votados em Assembléia Geral, que se realizará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse da Diretoria.
Art. 87 O Sindicato terá um Conselho fiscal composto de 3 (três) membros da entidade, eleitos em Assembléia Geral, que se realizará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse da Diretoria eleita.
Art. 88 As modificações deste Estatuto poderão ocorrer por proposição das seguintes instâncias:
a)     Diretoria do Sindicato;
b)    Pelo Conselho Fiscal em assuntos pertinentes à sua área;
c)     Pela Assembléia Geral do Sindicato.
Parágrafo Único. As alterações ou reformas, parciais ou totais, somente entrarão em vigor após o registro de tais procedimentos nos órgãos competentes.
Art. 89 Este Estatuto entrará em vigor na data em que for apresentado em Assembléia Geral da Categoria.
                                                                                                                           
Pelotas, 28 de agosto de 2002.

JARI OSÓRIO SILVA
PRESIDENTE

OSVALDO JOSÉ AFONSO MARTINS
TESTEMUNHA

LUIZ AUGUSTO PEREIRA CASTANHO
TESTEMUNHA

VELCI BANDEIRA DE ARAÚJO