A pedidos:
SINDICATO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO DE PELOTAS
ESTATUTO
DO SINDICATO
Art. 1º O Sindicato dos Servidores Municipais
de Saneamento Básico de Pelotas, com sede e foro na cidade de Pelotas, é
constituído para fins de estudo, defesa, coordenação e representação legal de
Servidores Municipais e com o dever de colaboração com os poderes públicos e
demais associações de classe de empregadores no sentido de solidariedade social
e de sua subordinação aos interesses nacionais.
Art. 2º São prerrogativas do Sindicato:
a)
Representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da
categoria representada e os interesses individuais de seus associados;
b)
Celebrar
convenções e acordos coletivos de trabalho;
c)
Eleger
ou designar os representantes da respectiva categoria;
d)
Colaborar
com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas
que se relacionam com a categoria representada;
e)
A
Contribuição Sindical será descontada, de toda a categoria, na folha de pagamento
referente ao mês de março de cada ano.
Art. 3º São deveres do
Sindicato:
a)
Colaborar
com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b)
Manter
serviços de assistência judiciária para os associados;
c)
Promover
a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho na data base;
d)
Sempre
que possível, e de acordo com suas possibilidades, manter no seu quadro de
pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um
assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração da classe.
Parágrafo
Único. Além dos mencionados, no caput
deste artigo, o Sindicato tem, entre outros, os seguintes deveres:
a)
Pagar,
pontualmente, as contribuições devidas à Federação;
b)
Votar,
por seu delegado, nas eleições na entidade de grau superior.
Art. 4º São condições para funcionamento do
Sindicato:
a)
A
observância das normas legais e de seus princípios da moral e compreensão dos
deveres cívicos;
b)
Proibição
de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses do País, bem como de candidaturas e cargos eletivos de pessoas
estranhas ao Sindicato;
c)
Proibição
de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo
Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
d)
Proibição
de exercício de atividades não compreendidas em seus objetivos, especialmente,
atividades político-partidárias;
e)
Proibição
de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidades de índole
político-partidária;
f)
Gratuidade
no exercício de cargos eletivos, ressalvadas as hipóteses em que o dirigente
tenha de se afastar de suas atividades profissionais para se dedicar ao Serviço
do Sindicato;
g)
Manter
rigorosamente em ordem sua escritura contábil.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º A todo trabalhador que participe da
categoria representada pelo Sindicato, desde que satisfaça as exigências
legais, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo caso de
inidoneidade, devidamente comprovada.
Art. 6º São direitos do associado:
a)
Tomar
parte nas Assembléias Gerais, inclusive em suas deliberações;
b)
Votar
e ser votado, ressalvadas as exceções previstas em lei;
c)
Usufruir
das vantagens e utilizar dos serviços prestados pelo Sindicato;
d)
Apresentar
e submeter ao estudo da Diretoria quaisquer assuntos de interesse social e
sugerir as medidas que entender conveniente;
e) Requerer,
à Diretoria do Sindicato, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária,
mediante apresentação de abaixo-assinado, com justificação de motivos e adesão
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do quadro associativo;
f) Recorrer,
no prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo de interesse ou contrário a
este Estatuto à Assembléia Geral, ou à autoridade competente, administrativa ou
judiciária, de decisão tomada pela Diretoria.
Art. 7º Perderá seus direitos o associado
que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade vinculada à
representatividade do Sindicato.
Art. 8º São deveres dos Associados:
a)
Pagar,
pontualmente, mensalidade no valor correspondente a 2% (dois por cento) do
salário-base;
b)
Comparecer
a todas as Assembléias Gerais do Sindicato;
c)
Zelar
pelo bom nome do Sindicato;
d)
Desenvolver
o espírito de solidariedade de classe;
e)
Votar
nas eleições do Sindicato sob pena de multa;
f)
Denunciar
à Diretoria ou à Assembléia Geral, conforme o caso, a ocorrência de atos que
importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
g)
Zelar
pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 9º Os associados estão sujeitos às
penalidades de suspensão ou de eliminação do quadro social.
Parágrafo
Primeiro. Serão suspensos os direitos do associado:
a)
Que
deixar de comparecer a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa
causa;
b)
Que
desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria;
Parágrafo
Segundo. Serão excluídos do quadro social os associados que:
a)
Por
espírito de discórdia ou falta cometida contra patrimônio material ou moral do
Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à Entidade;
b)
Que,
sem motivo justificado, atrasarem em mais de três pagamentos das mensalidades
sociais;
c)
Que
cometerem grave violação às normas constantes deste Estatuto ou da legislação
Sindical.
Parágrafo
Terceiro. As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso, no prazo
de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.
Parágrafo
Quarto. Para a aplicação de penalidades é indispensável:
a)
Que
ocorra violação a preceitos legais ou deste estatuto;
b)
Que
seja assegurado ao indiciado plena defesa sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo
Quinto. Para assegurar o pleno direito de defesa é indispensável, entre outras
formalidades:
a)
Que
o indiciado seja notificado para conhecimento da falta que lhe é imputada,
esclarecidas as razões da imputação;
b)
Que
o indiciado seja notificado para apresentar defesa, oral ou escrita, conforme o
caso;
c)
Que
se conceda ao indiciado as certidões, translados ou cópias de documentos
existentes no Sindicato e que sejam necessários para defesa, desde que
requeridos pelo indiciado.
Parágrafo
Sexto. Na hipótese prevista no parágrafo 1º, caberá à Assembléia Geral que
impor a penalidade fixar-lhe o prazo, que não poderá ser superior a 180 (cento
e oitenta) dias.
CAPÍTULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
ART. 10º O Sindicato será administrado por uma
Diretoria, composta de 09 (nove) membros, com as seguintes funções
discriminadas:
a)
Presidente;
b)
1º
Vice-Presidente;
c)
2º
Vice-Presidente;
d)
1º
Secretário;
e)
2º
Secretário;
f)
1º
Tesoureiro;
g)
2º
Tesoureiro;
h)
Diretor
de Imprensa, Comunicação, Arquivo e Memória do Sindicato;
i)
Diretor
de Cultura, Esportes e Lazer.
Parágrafo
Único. Será realizada Assembléia Geral Extraordinária sempre que, uma vez já
convocados os suplentes, ocorrer vacância em qualquer dos cargos da Diretoria,
para escolha de membro a fim de preencher a vaga.
Art. 11 Compete à Diretoria:
a)
Dirigir
o Sindicato de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste
estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar geral dos
associados e da categoria econômica representada;
b)
Elaborar
o regimento interno e dos serviços necessários ao desempenho das atribuições do
sindicato;
c)
Cumprir
e fazer cumprir as normas legais e estatutárias, bem como as decisões das
autoridades competentes;
d)
Cumprir
e fazer cumprir com as decisões da Assembléia Geral e regimentos do Sindicato;
e)
Aplica
as penalidades, conforme previsto neste estatuto, respeitados os casos de competência
da Assembléia Geral;
f)
Reunir-se
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for
convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros;
Art. 12 Compete ao Presidente:
a)
Representar
o Sindicato perante as autoridades administrativas ou judiciárias, podendo,
neste último caso, delegar poderes;
b)
Convocar
reuniões de Diretoria, presidindo-as;
c)
Convocar
e instalar a Assembléia Geral;
d)
Ordenar
as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar,
juntamente com o Tesoureiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
e)
Assinar
as Atas das reuniões, a previsão orçamentária, prestação de contas e todos os
demais documentos que dependam de sua assinatura, bem ainda rubricar os livros
da secretaria e da tesouraria;
f)
Admitir
os empregados do Sindicato, fixando-lhes salários, conforme as necessidades do
serviço, e com o referendo da Assembléia Geral;
g)
Desempenhar
bem as atribuições do cargo para qual foi eleito;
h)
Não
tomar deliberações de interesse da categoria sem prévia deliberação da
Diretoria ou da Assembléia Geral, conforme o caso;
i)
Cumprir
e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
Parágrafo
Único. O Presidente, após instalada a Assembléia Geral, passará a presidência
da mesma a um associado de conhecida idoneidade, escolhido entre os presentes.
Art. 13 Ao Secretário compete:
a)
Substituir
o Presidente, em suas faltas ou impedimentos;
b)
Preparar
a correspondência do Sindicato;
c)
Ter
sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
d)
Redigir
e ler as atas da Diretoria e da Assembléia Geral;
e)
Organizar
a Secretaria, dirigindo-lhe os trabalhos;
f)
Manter
escriturado em dia, o livro de registros de associados;
Art. 14 Compete ao Tesoureiro:
a)
Substituir
o Secretário em suas faltas e impedimentos;
b)
Ter
sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais do Sindicato;
c)
Assinar,
com o Presidente, os cheques, e efetuar pagamentos autorizados;
d)
Organizar
e dirigir os serviços da Tesouraria;
e)
Organizar,
em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração contábil da
entidade e entregá-la ao contador, para os devidos efeitos;
f)
Manter,
devidamente escriturado, o livro de inventário de bens do Sindicato;
g)
Providenciar
para a previsão orçamentária e créditos adicionais do Sindicato;
h)
Providenciar
para a prestação de contas dos administradores do Sindicato;
i)
Manter
em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria ou pela Assembléia
Geral;
j)
Prestar
ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas por seus membros;
k) Cumprir
e fazer cumprir as determinações ou exigências do Conselho Fiscal no tocante às
falhas da escrituração contábil ou documentos patrimoniais;
l)
Cumprir
e fazer cumprir as determinações legais e estatutárias no tocante à alienação
de bens, móveis e imóveis, do Sindicato;
CAPÍTULO
IV
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 As Assembléias Gerais são soberanas
em suas decisões que não contrariem a lei ou este Estatuto.
Parágrafo
Único. as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos
em relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos
associados presentes, em segunda convocação, salvo disposições legais em
contrário.
Art. 16 A Assembléia Geral será convocada por
edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande
circulação na base territorial do sindicato e afixado na Sede do sindicato.
Art. 17 A Assembléia Geral Ordinária
realizar-se-á:
a)
Até
o último dia útil do mês de junho de cada ano, para apreciar a prestação de
contas dos administradores do Sindicato relativa ao exercício anterior;
b)
Até
o dia 30 (trinta) de novembro, para apreciar a previsão orçamentária para o
exercício seguinte.
Parágrafo
Único. a critério da Diretoria as matérias previstas nas alíneas “a” e “b”
deste artigo poderão ser deliberadas nas reuniões indicadas na alínea “a”.
Art. 18 Realizar-se-ão Assembléias Gerais
Extraordinárias:
a)
Quando
o Presidente, a maioria da Diretoria ou do conselho Fiscal julgar conveniente;
b)
A
requerimento dos associados, na forma prevista neste estatuto;
c)
Para
deliberar sobre constituição de créditos adicionais;
Art. 19 O Presidente do Sindicato não poderá
opor-se à convocação de Assembléia Geral quando requerida pela maioria da
Diretoria, pelo conselho Fiscal ou pelos associados, cabendo-lhes, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato,
tomar as providências necessárias para a realização.
Parágrafo
Primeiro. Deverão comparecer à Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de
nulidade, a maioria dos que a requereram;
Parágrafo
Segundo. Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, findo o prazo fixado
no caput deste artigo, aqueles que
deliberaram realizá-la, correndo as despesas por conta da entidade sindical;
Art. 20 Nas Assembléias Gerais
Extraordinárias somente serão tratados os assuntos para os quais foram
convocadas.
Art. 21 O Sindicato também terá um Conselho fiscal,
composto de 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, limitando-se sua
competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 22 É obrigatório o prévio parecer do
Conselho Fiscal:
a)
Nas
prestações de contas, incluindo balanço e todas as peças que as acompanhem e
fundamentem;
b)
Nas
previsões orçamentárias;
c)
Na
venda de bens e imóveis do Sindicato;
d)
Em
outros casos considerados necessários, a critério da Diretoria ou da Assembléia
Geral;
Parágrafo
Único. O parecer do Conselho Fiscal deve ser mencionado na ordem do dia da
Assembléia Geral que for convocada e ser transcrito na ata da reunião.
Art. 23 O Sindicato terá ainda dois delegados
representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação e dois
suplentes.
Art. 24 Os membros do conselho fiscal e os
delegados representantes junto ao Conselho da Federação e respectivos suplentes
serão eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, juntamente com os
membros da Diretoria.
CAPÍTULO
V
DAS
ELEIÇÕES
SEÇÃO I.
NORMAS GERAIS
Art. 25 As eleições para escolha dos membros
da Diretoria serão realizadas entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do
término do mandato expirante.
Art. 26 O Presidente do sindicato é o responsável
pela convocação, processamento e realização das eleições cabendo aos demais
diretores o dever de colaboração.
Art. 27 Somente poderão candidatar-se a
qualquer cargo eletivo as pessoas que cumulativamente, preencham os seguintes
requisitos:
a)
Contenham,
à data da realização do Pleito Eleitoral, no mínimo 6 (seis)anos de atividade
profissional da categoria, estejam associados há, no mínimo, 3 (três) anos no
Sindicato e estejam com as mensalidades em dia com o Sindicato.
Art. 28 Não poderão também se candidatar:
a)
Os
que, tendo sido diretores do Sindicato, não tenham participado de pelo menos
75% (setenta e cinco por cento) do total das reuniões efetivamente realizadas
pela Diretoria durante o exercício em cada mandato;
b) Os
que, investidos em representação sindical como representantes do Sindicato
tenham-se mostrado desidiosos no exercício de suas funções, entendendo-se como
tais os que deixarem de comparecer a pelo menos 2/3 (dois terços) das reuniões
do órgão deliberativo, em cada período de duração da representação, ou que
tenham se mostrado negligentes na de3fesa dos interesses do Sindicato ou dos
integrantes da categoria.
Parágrafo
Único. O disposto na alínea “a” do caput deste artigo não se aplica aos casos
de ausência justificada, a critério da Diretoria.
DA
CONVOCAÇÃO
Art. 29 As eleições serão convocadas pelo
presidente do Sindicato mediante edital publicado ou no Diário Oficial do
estado ou em jornal de grande circulação na cidade onde o Sindicato tiver a sua
sede.
Art. 30 O edital a que se refere o artigo
anterior será publicado com a antecedência de, no mínimo 30 (trinta dias)
contados da data do término do mandato expirante e especificará:
a)
Dia,
hora e local da votação;
b)
Prazo
para registro de chapas;
c)
Horário
de funcionamento da secretaria do Sindicato durante o prazo para registro de
chapas;
d)
Dia,
hora e local da 2ª e 3ª convocações caso não seja atingido o quorum na votação
precedente, e data da nova eleição, em caso de empate em terceira convocação;
e)
Prazo
para impugnação de candidaturas.
DO
REGISTRO DAS CHAPAS
ART. 31 Qualquer pessoa integrante das
categorias representadas pelo Sindicato, que esteja no pleno gozo de seus
direitos sindicais e políticos e cumpra os requisitos exigidos por estas normas
e pela legislação em vigor, poderá formar e registrar a chapa própria para
concorrer ao pleito eleitoral.
Parágrafo
Único. cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e pelo menos a
metade dos suplentes, mencionando os cargos que poderão ocupar.
Art. 32 O registro da chapa será requerido ao
Presidente do Sindicato por qualquer candidato dela integrante e será instruído
com os seguintes documentos:
1.
Ficha
de qualificação segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Sindicato;
2.
Prova
de que o candidato conta com mais de 6 (seis) anos de profissão e mais de 3
(três) anos de associado do Sindicato;
I) Não
será aceita ficha de qualificação que não esteja preenchida com todos os dados
especificados, da respectiva chapa;
II) O
requerimento de registro de chapas será indeferido, liminarmente se não estiver
acompanhado dos documentos especificados neste artigo;
III) O
requerente juntará ao requerimento duas cópias deste e da documentação que
acompanha;
IV) O
presidente do Sindicato entregará ao requerente recibo comprovando a entrega do
requerimento e documentos;
Art. 33 O registro das chapas será feito na
Secretaria do Sindicato, em expediente normal, (seis horas nos dias úteis) no
prazo previsto no edital de convocação;
Parágrafo
Primeiro. Será negado registro da chapa que:
a)
Não
cumprir o disposto no caput e nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;
b)
For
apresentada fora do prazo previsto no edital de convocação de eleições;
c)
Não
estiver acompanhada da documentação necessária;
d)
Depois
de excluídos os candidatos sem, a documentação a que se refere a alínea
anterior, restar número insuficiente para atender ao disposto no parágrafo 7º.
Art. 34 Encerrado o prazo para registro de
chapas, o presidente do Sindicato providenciará lavratura da ata, da qual
deverá constar menção a todas as chapas apresentadas, discriminando todos os
nomes nelas incluídos e os cargos que poderão ocupar, esclarecendo ainda
aqueles cujos registros foram deferidos e as que tiveram registro recusado.
Mencionará ainda sobre qualquer protesto que venha a ser formalizado.
Parágrafo
Primeiro. Será de 7 (sete) dias, contados da publicação do edital, o prazo para o registro de chapas e de 3 (três)
dias contados da data da publicação da relação das chapas registradas, o prazo
para impugnação;
Parágrafo
Segundo. A recusa do registro de qualquer chapa será fundamentada dando-se
ciência, mediante comunicação por AR, a todos os interessados que, no prazo de
10 (dez) dias, contados da data da ciência, poderão formalizar recurso para
Assembléia Geral do Sindicato.
Parágrafo
Terceiro. Não será admitido recurso que não se baseie em prova documental.
Art. 35 O Presidente do Sindicato publicará
no jornal de maior circulação, nos 03 (três) dias seguintes ao registro das
chapas, a cédula única, que mencionará todas as chapas registradas, com os
nomes dos candidatos e referência aos cargos que poderão ocupar.
DO
QUORUM
Art. 36 As eleições, em que participem mais
de uma chapa candidata somente será válida se participarem da votação, em
primeiro escrutínio 50% mais um dos associados que estiverem em condições de
voto:
I)
Sendo
Chapa Única será dispensado o quorum.
II)
Não
obtido o quorum necessário em primeiro escrutínio, será realizado novo
escrutínio no prazo de 15 dias, sendo então considerados eleitos os candidatos
que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
III)
Não
alcançando o quorum em segunda votação, será realizado terceiro escrutínio
dentro de 48 horas após o segundo, o qual será válido se dele parti9ciparem
mais de 30% dos associados em condições de voto.
IV)
O
edital de convocação poderá, desde logo, mencionar os dias e horários de três
votações referidas neste artigo.
Art. 37 será considerada eleita em primeira
convocação a chapa que, cumpridas as exigências do artigo anterior, obtiver
maioria absoluta dos votos em relação ao total de associados com direito a
voto. Em segunda e em terceira convocação, serão considerados eleitos os
candidatos que obtiverem a maioria dos eleitores presentes.
Parágrafo
Primeiro. Concorrendo uma só chapa, a segunda votação poderá realizar-se duas
horas após a primeira convocação.
Parágrafo
Segundo. em caso de empate na votação observar-se-á:
1)
Se
o empate ocorreu na primeira ou na segunda convocação, será realizada a segunda
ou a terceira votação, conforme necessário;
2)
Se
a terceira votação registrar empate, será considerada eleita a chapa que
apresentar maior número de candidatos com maior tempo de sindicalização na
categoria representada pelo Sindicato;
DA
VOTAÇÃO
Art. 38 Competem ao Presidente do Sindicato
designar quatro pessoas de reconhecida idoneidade, escolhidas de preferência
entre representantes das categorias representadas pelo Sindicato, sem
parentesco com qualquer candidato integrante de chapa, para comporem a mesa
eleitoral coletora, como Presidente, mesários e suplentes, respectivamente.
Art. 39 A mesa coletora será constituída em
até 10 (dez) dias antes da data de eleição, comunicando-se o fato a todas as
entidades filiadas e será instalada até 15 (quinze) minutos antes da hora
marcada para o início da votação;
Parágrafo
Único. O suplente substituirá o membro que não tiver comparecido, observando-se:
1)
Em
caso de falta do Presidente, o primeiro mesário assumirá a presidência,
passando o segundo mesário para primeiro mesário, com o suplente assumindo as
funções de 2º mesário;
2)
Em
caso de falta de qualquer dos mesários, o suplente assumir-lhe-á o lugar;
3)
Em
caso de falta de dois membros designados o que assumir a presidência, de acordo
com o disposto nos itens I e II deste artigo, designará, ad hoc, as pessoas necessárias para completarem a mesa coletora.
Art. 40 A mesa coletora funcionará no período
das 8:00 às 17:00 horas na sede do Sindicato, podendo ser instaladas outras
mesas coletoras nas sedes de Delegacias do Sindicato ou locais de trabalho.
Poderá encerrar, antecipadamente, seus trabalhos se todos os eleitores tiverem
votado.
Parágrafo
Único. A critério do Presidente do Sindicato, poderão ser instaladas mesas
coletoras itinerantes.
Art. 41 Os trabalhadores de coleta de votos
podrão ser acompanhados por fiscais credenciados pelas chapas concorrentes,
escolhidos entre associados do Sindicato, os quais apresentarão à mesa coletora
os documentos do credenciamento.
Parágrafo
Único. A inexistência de fiscais não impedirá o início dos trabalhos e da
votação, operando-se esta obrigatoriamente, por escrutínio secreto, observada a
seguinte tramitação:
1)
Cada
eleitor, após identificar-se receberá da Mesa Coletora uma senha, com número de
chamada para votação;
2)
Cada
eleitor, quando chamado, assinará a folha de votantes e receberá a cédula única
devidamente rubricada pelo Presidente da mesa e mesários;
3)
A
seguir, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará, no local
apropriado, a chapa de sua preferência, colocando-a, em seguida na urna, após
tê-la mostrado aos membros da mesa que poderão verificar sua legitimidade, sem
tocá-la. A urna deverá estar localizada junto aos membros da mesa coletora.
Art. 42 Os eleitores cujos votos forem
impugnados votarão em separado.
Parágrafo
Único. No voto em separado o eleitor colocará a cédula única, já assinalada,
dentro de um envelope que será lacrado e mencionará o nome do eleitor e os
motivos da votação em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a
apuração. Serão tidas como inexistentes as impugnações que não forem
ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação.
Art. 43 Terminada a votação, será lacrada a
urna, de modo que fique inviolável, lavrando-se a ata dos trabalhos, a qual
será assinada pelo presidente da mesa, mesários e fiscais presentes, estes
últimos se o pretenderem, na qual constará:
1)
Nome
dos componentes da mesa e funções desempenhadas;
2)
Hora
do início e do término da votação;
3)
Nomes
dos fiscais credenciados pelas chapas;
4)
Número
de eleitores que votaram;
5)
Menção
sobre a existência de protestos ou impugnações ou quaisquer outras ocorrências
que possam afetar a validade do pleito eleitoral.
Art. 44 Após as providências exigidas no
artigo anterior as urnas e os documentos eleitorais, inclusive ata e folhas de
votantes, serão entregues à mesa apuradora, mediante recibo para os devidos
fins.
DA
APURAÇÃO
Art. 45 Logo após o encerramento dos trabalhos
de votação os documentos a ela atinentes e a urna serão entregues à Mesa
Apuradora, mediante recibo.
Art. 46 A Mesa Apuradora será presidida por
pessoa de notória idoneidade designada pelo Presidente da Entidade e terá dois
auxiliares e um suplente, de livre escolha do Presidente da mesa.
Art. 47 Instalada, a Mesa Apuradora iniciará
seus trabalhos, verificando se houve quorum para a validade da eleição. Se não
houver quorum, encerrá-los-á, lavrando ata e comunicando ao Presidente do
Sindicato, para providências com vistas à Segunda ou terceira votação, se for o
caso.
Art. 48
Constatada a ocorrência de quorum, a Mesa Apuradora verificará se o número de
votos coincidir com o de votantes. Em qualquer hipótese procederá a votação,
mas se o número de votos for superior ao de votantes descontará da chapa
vencedora o excesso. Se este for superior à diferença entre as duas chapas mais
votadas, a eleição será anulada.
Art. 49 A apuração começará pelos votos em
separado, decidindo a mesa sobre sua validade. Somente os votos válidos serão
computados, mas para efeito de quorum, serão computados os votos válidos, os
nulos e os em branco.
Art. 50 Encerrados os trabalhos, a Mesa
Apuradora proclamará eleita, mencionando, nominalmente, na respectiva ata, seus
integrantes.
Art. 51 Havendo protesto a Mesa Apuradora
tomará as seguintes providências:
1)
Colocará
em envelope lacrado e inviolável os votos;
2)
Juntará
envelope lacrado à documentação eleitoral e os encaminhará ao Presidente do
Sindicato para efeito de instruir o feito e submetê-lo à apreciação da Comissão
Eleitoral.
Art. 52 De todos os trabalhos realizados a
Mesa Apuradora lavrará ata na qual constará, obrigatoriamente:
1)
Dia,
hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
2)
Número
de votantes;
3)
Resultado
geral da apuração indicando os vôos válidos atribuídos a cada chapa, os votos
nulos e brancos;
4)
Ocorrência
de protestos ou de qualquer outro fato ou ato que possa influir no resultado do
pleito;
Art. 53 Os protestos formalizados durante os
trabalhos de apuração de votos deverão ser transformados em recurso interposto
para a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do
término da apuração, sob pena de serem considerados inexistentes.
Parágrafo
Único. A mesa apuradora poderá juntar ao recurso esclarecimentos sobre o
procedimento adotado que encejou a peça recursal.
Art. 54 Do recurso sera dada ciência no prazo
de 48 horas (quarenta e oito) aos encabeçadores das outras chapas concorrentes
que terão prazo de 3 (três) dias, contados da data da ciência, para apresentar
contra-razões.
DAS
NULIDADES
Art. 55 Serão nulas as eleições:
1)
Quando
realizadas em dia, hora e local, diferentes dos constantes no edital, ou for
encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;
2)
Não
forem cumpridas determinações constantes destas normas;
3)
Não
forem cumpridos os preceitos legais aplicáveis.
Art. 56 Serão anuláveis as eleições quando
comprovadamente, ocorrer algo que comprometa sua legitimidade.
Art. 57 A nulidade ou anulabilidade das eleições
será declarada pela Comissão Eleitoral.
DAS
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art. 58 Qualquer integrante de chapa, ou
associado do Sindicato poderá formalizar impugnação ou interpor recurso.
Art. 59 Poderão ser impugnados candidates
integrantes de chapa ou toda chapa, no prazo de 5 (cinco) dias, contando da
data da publicação do registro de chapas.
Art. 60 Dentro do prazo de 15(quinze) dias,
contados da data das eleições, poderá ser interposto recurso visando anulação
do pleito eleitoral.
Art. 61 As impugnações e recursos são
dirigidos ao Presidente do sindicato que:
a)
Nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes,
notificará os interessados para aduzirem suas razões, no prazo de 5
(cinco) dias, contados do recebimento;
b)
Recebido
o pronunciamento dos interessados, instruirá o processo, podendo aduzir e
realizar diligências;
c)
Encaminhará
o processo à Comissão Eleitoral.
Art. 62 Caberá à Mesa Apuradora declarar
eleita a chapa concorrente que tiver obtido:
a)
A
maioria de votos em relação ao total dos associados, em primeira votação;
b)
A
maioria dos eleitores presentes, em segunda ou terceira votação;
Art. 63 A posse da nova Diretoria ocorrerá no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da chapa eleita, decorridos e
esgotados todos os prazos recursais.
Art. 64 As eleições suplementares cumprirão
as mesmas formalidades exigidas para as eleições gerais.
Art. 65 Caberá à Diretoria em exercício:
a)
Publicar
o resultado do pleito eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua
realização;
b)
Dar
posse aos eleitos;
c) Fazer
as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e autoridades
constituídas, especialmente o Ministério do Trabalho.
Art. 66 Nenhum empregado do sindicato poderá
ser candidato a cargo (?) na mesma.
Art. 67 Até 10 (dez) dias antes das eleições,
o Sindicato publicará a listagem atualizada dos associados aptos a votarem,
colocando à disposição de cada chapa a referida listagem.
Art. 68 Não sera permitida a votação por
correspondência.
Art. 69 Os casos omissos serão resolvidos
pela Assembléia Geral.
Art. 70 Perderá o mandato, mediante
declaração do Conselho de Representantes, o dirigente que não cumprir o
disposto nestas normas.
Art. 71 Os cargos que compõe o Conselho
Fiscal ou Delegado Represntante que venham a vagar, seja qual for o motive,
serão preenchidos pelos suplentes, observadas sempre a ordem de colocação na
chapa.
Art. 72 As renúncias serão formalizadas por
escrito, mediante firma reconhecida e dirigidas ao Presidente do Sindicato.
Art. 73 Em caso de vagarem dois ou mais cargos
da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados, sem que existam mais suplentes a
serem convocados, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para o
preenchimento dos referidos cargos.
Parágrafo
Primeiro. As eleições suplementares serão restritas aos cargos efetivos vagos e
para suplentes limitando-se ao exercício dos mandatos à complementação do
período de mandato da Diretoria em exercício;
Parágrafo
Segundo. Proceder-se-á da mesma forma em caso de vacância de dois cargos do
Conselho Fiscal ou de Delegados-Representantes, limitada à eleição aos cargos
vagos;
Parágrafo
Terceiro. Em caso de renúncia do Presidente do sindicato, será esta
encaminhada, por escrito, mediante firma reconhecida, ao seu substituto legal
que, assumindo a presidência, comunicará o fato no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, aos demais diretores, e promoverá o remanejamento dos membros da
Diretoria, obedecido o disposto nos artigos 71 e 73 deste Estatuto.
Art. 74 Ocorrendo uma denúncia coletiva dos
membros da diretoria e do conselho Fiscal, sem que existam mais suplentes a
substituí-los, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembléia
Geral para ciência do ocorrido e designação de uma Junta Governativa
provisória, a quem caberá promover nova eleição, obedecido o disposto
nesteEstatuto.
Art. 75 O dirigente que tiver abandonado o
cargo ou que tiver declarado perda do mandato ficará impedido de exercer
qualquer cargo de administração, ou emprego, no Sindicato, pelo prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 76 Cada diretor será responsável pelos
atos que praticar no exercício do cargo. A falta cometida por um não se estende
aos outros diretores, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou omissão,
tenham contribuído para a prática do ato faltoso.
Art. 77 Constatada a irregularidade praticada
por qualquer diretor, (?) os demais obrigados a tomar as providências
necessárias para a punição do faltosos, providenciando ainda comunicação ás
autoridades competentes, especialmente às do Ministério do Trabalho e aos atos
necessários às ações cíveis de reparação
de dano, se forem cabíveis, e penais, para a (?) cão da responsabilidade.
CAPÍTULO
VI
DO
PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 78 Constitui patrimônio do Sindicato:
a)
Contribuição
Sindical;
b)
Doações
e legados;
c)
Bens
Móveis e imóveis de sua propriedade;
d)
Rendimentos
produzidos pelos bens móveis e imóveis que possuir;
e)
Contribuições
dos associados;
f)
Multas;
g)
Rendas
eventuais.
Art. 79 O Tesoureiro é o responsável pela
arrecadação, guarda, conservação, administração e aplicação do patrimônio do
sindicato, obedecido o disposto na legislação em vigor e nesse Estatuto, bem
como resoluções pertinentes à Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 80 Qualquer aplicação, alteração ou
modificação patrimonial dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral,
salvo se já estiver prevista no orçamento do Sindicato.
Art. 81 A escrituração contábil do Sindicato
será feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo ao tesoureiro
encaminhar-lhe todos os documentos necessários que serão colecionados em ordem
cronológica.
Art. 82 São livros obrigatórios:
a) Livro Diário;
b)
Livro
de Registro de Associados;
c)
Livro
de inventário de bens;
d)
Livro
de Registro de Empregados;
e)
Livro
de atas de reuniões da Diretoria;
f)
Livro
de atas de reuniões de Conselho fiscal.
Parágrafo
Primeiro. Os livros mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” deverão ter folhas
tipograficamente numeradas, conter termos de abertura, de encerramento e serem
autenticadas no órgão local do ministério do Trabalho.
Parágrafo
Segundo. Serão contabilizados todas as modificações ou aplicações patrimoniais,
inclusive depósitos em cadernetas de poupança, estes últimos efetuados somente
em bancos oficiais e sempre em nome da Entidade Sindical.
Art. 83 É vedado ao Tesoureiro manter em caixa
o valor acima de 2,5 (dois vírgula cinco) OTN’s ou equivalente.
Art. 84 Caberá aos administradores do
Sindicato submeter à aprovação da Assembléia Geral, nas épocas próprias, a
prestação de contas de sua administração e todos os demais atos para os quais
seja exigida a deliberação dessa Assembléia.
CAPÍTULO
VII
DO MANDATO
DA DIRETORIA
Art. 85 O mandato da Diretoria terá duração
de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
Único. Todo membro da diretoria poderá concorrer à reeleição.
CAPÍTULO
VIII
DOS
DELEGADOS
Art. 86 Os delegados, os quais irão
representar os funcionários dentro das devidas superintendências, serão no
número de 4 (quatro) delegados por superintendências, votados em Assembléia
Geral, que se realizará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse da
Diretoria.
Art. 87 O Sindicato terá um Conselho fiscal
composto de 3 (três) membros da entidade, eleitos em Assembléia Geral, que se
realizará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse da Diretoria eleita.
Art. 88 As modificações deste Estatuto
poderão ocorrer por proposição das seguintes instâncias:
a)
Diretoria
do Sindicato;
b)
Pelo
Conselho Fiscal em assuntos pertinentes à sua área;
c)
Pela
Assembléia Geral do Sindicato.
Parágrafo
Único. As alterações ou reformas, parciais ou totais, somente entrarão em vigor
após o registro de tais procedimentos nos órgãos competentes.
Art. 89 Este Estatuto entrará em vigor na
data em que for apresentado em Assembléia Geral da Categoria.
Pelotas,
28 de agosto de 2002.
JARI
OSÓRIO SILVA
PRESIDENTE
OSVALDO
JOSÉ AFONSO MARTINS
TESTEMUNHA
LUIZ
AUGUSTO PEREIRA CASTANHO
TESTEMUNHA
VELCI
BANDEIRA DE ARAÚJO